Artigo 30, Inciso IV do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O militar na inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará isento das seguintes indenizações:
I
de qualquer natureza e em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial, se amparado pelo artigo 26;
II
de medicamentos de qualquer origem, de prescrição específica, quando hospitalizado - a critério de cada Força;
III
de exames complementares de qualquer origem e de aplicações fisioterápicas, quando hospitalizado - a critério de cada Força;
IV
da taxa de sala de cirurgia;
V
da taxa de remoção.
Parágrafo único
Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.