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Artigo 3º, Inciso XXXIII do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes conceituações:

I

Alta Hospitalar - é o encerramento da assistência prestada ao paciente do hospital por decisão médica. Pode ser definitiva ou provisória, a pedido, administrativa, por remoção ou evacuação, por abandono e por óbito;

II

Ambulatório - é a unidade médico-assistencial, integrante de outra organização de saúde ou isolada com funcionamento autônomo, que se destina ao diagnóstico e ao tratamento do paciente externo;

III

Assistência Médico-Hospitalar - é o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos, o fornecimento e a aplicação de meios, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários;

IV

Atendimento - é a atenção dispensada pela organização de saúde ao paciente ou seu responsável, no sentido da prestação da assistência médico-hospitalar, ou encaminhamento, ou notificação de ocorrência médica;

V

Beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar - são os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares;

VI

Beneficiários dos Fundos de Saúde - são os beneficiários da assistência médico-hospitalar que contribuem para os Fundos de Saúde e os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos;

VII

Centro Geriátrico - é o serviço, ou clínica especializada, destinado a prestar assistência médico-hospitalar e social às pessoas idosas;

VIII

Clínica Especializada - é a unidade médico assistencial, integrante de outra organização de saúde ou isolada com funcionamento autônomo, destinada ao atendimento específico de pacientes de uma especialidade, em regime de internação ou ambulatorial;

IX

Consulta - é a entrevista do profissional de saúde com o paciente para fins de exame, diagnóstico e tratamento;

X

Contribuintes - são os militares da ativa, na inatividade e os pensionistas que contribuem para os Fundos de Saúde das respectivas Forças;

XI

Dependentes de Militar - são os assim definidos no Estatuto dos Militares;

XII

Despesa Corrente - constitui o grupo de despesas que promove a manutenção e o funcionamento do órgão;

XIII

Despesa de Capital - constitui o grupo de despesas que tem o propósito de criar novos bens para o patrimônio público;

XIV

Diária de Acompanhante - é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas inerentes ao alojamento e as despesas de alimentação do acompanhante;

XV

Diária de Hospitalização - é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas inerentes ao alojamento e as despesas de alimentação por dia de internação, em organizações de saúde das Forças Armadas, do militar na inatividade que não tenha direito à assistência médico-hospitalar gratuita e dos dependentes dos militares. A diária de hospitalização se conta do dia imediato ao da internação ao dia da alta hospitalar inclusive;

XVI

Emergência - situação crítica ou perigosa, de surgimento imprevisto e súbito, como manifestação de enfermidade ou traumatismo, que obriga ao atendimento de urgência;

XVII

Evacuação - é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma organização de saúde, ou desta para outra, localizada em outro município, estado ou país;

XVIII

Exames Complementares - são os procedimentos necessários ao esclarecimento do diagnóstico e ao acompanhamento do tratamento, tais como: exames radiológicos, laboratoriais, histopatológicos, eletrocardiográficos, eletroencefalográficos, endoscópicos, funcionais e outros;

XIX

Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar é o valor estipulado por militar das Forças Armadas da ativa ou da inatividade e por dependente dos militares, fixado pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que servirá de base para o cálculo de dotação orçamentária destinada à assistência médico-hospitalar; (Redação dada pelo Decreto nº 1.133, de 1994)

XX

Fundo de Saúde - é o recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de cada Força Singular;

XXI

Hospitalização - é a internação do paciente em organização hospitalar ou para-hospitalar, para fins de tratamento;

XXII

Internação ou Internamento - é a admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar;

XXIII

Organização Hospitalar - é a organização de saúde aparelhada de pessoal e material com a finalidade de receber pacientes para diagnóstico e/ou tratamento, seja em regime de internação ou ambulatorial;

XXIV

Organização de Saúde - é a denominação genérica dada aos órgãos de direção ou de execução dos serviços de saúde, inclusive hospitais, divisões e seções de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, de estabelecimento, de navio, de base, de arsenal ou de qualquer outra unidade administrativa, tática ou operativa das Forças Armadas;

XXV

Organização de Saúde Especializada ou Hospital Especializado - é o serviço capacitado a assistir, predominantemente, pacientes de uma especialidade;

XXVI

Organização Para-Hospitalar - é a instalação ou órgão com funções paralelas ou correlatas às desempenhadas pelo hospital, não chegando a totalizar a finalidade hospitalar, tais como: policlínica, ambulatório, dispensário, posto de saúde e clínica;

XXVII

Pensionista - é o beneficiário do Militar das Forças Armadas, falecido ou extraviado quando na situação da ativa ou na inatividade, que, em conformidade com os dispositivos da legislação específicas e do Estatuto dos Militares, torna-se habilitado à Pensão Militar;

XXVIII

Perícia Médico-Legal - é o exame técnico especializado, por meio do qual são prestados esclarecimentos à administração ou à justiça;

XXIX

Remoção - é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma organização de saúde, ou desta para outra, localizada dentro do perímetro urbano ou suburbano;

XXX

Taxa de Sala de Cirurgia - é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas decorrentes do uso da sala de cirurgia, excluídos o material e os medicamentos aplicados ao paciente;

XXXI

Taxa de Remoção - é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas decorrentes da remoção do paciente em viatura apropriada;

XXXII

Tratamento - é o conjunto de meios terapêuticos utilizados pelos profissionais habilitados para a cura ou alívio do paciente;

XXXIII

Urgência - é o atendimento que se deve fazer imediatamente, por imperiosa necessidade, para que se evitem males ou perdas conseqüentes de maiores delongas ou protelações;

XXXIV

Usuários - são os beneficiários da assistência médico-hospitalar.

Art. 3º, XXXIII do Decreto 92.512 /1986