Artigo 29, Inciso VI do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O militar na inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, ressalvadas as isenções previstas no artigo 30, estará sujeito às seguintes indenizações:
I
diária de hospitalização;
II
atos médicos, paramédicos e outros relacionados na Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 17;
III
medicamentos produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de forma integral, quando em tratamento ambulatorial e, a critério de cada Força, quando hospitalizado;
IV
aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, conforme regulamentação das Forças Singulares;
V
serviços solicitados a organizações ou especialistas estranhos às Forças Armadas;
VI
diária de acompanhante, de forma integral.
Parágrafo único
Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.