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Artigo 29, Inciso VI do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 29

O militar na inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, ressalvadas as isenções previstas no artigo 30, estará sujeito às seguintes indenizações:

I

diária de hospitalização;

II

atos médicos, paramédicos e outros relacionados na Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 17;

III

medicamentos produzidos por laboratórios estranhos às Forças Armadas, de forma integral, quando em tratamento ambulatorial e, a critério de cada Força, quando hospitalizado;

IV

aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, conforme regulamentação das Forças Singulares;

V

serviços solicitados a organizações ou especialistas estranhos às Forças Armadas;

VI

diária de acompanhante, de forma integral.

Parágrafo único

Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.

Art. 29, VI do Decreto 92.512 /1986