Artigo 28, Inciso III do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O militar da ativa, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará isento das seguintes indenizações:
I
de qualquer natureza e em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial, se amparado pelo artigo 26;
II
da diária de hospitalização;
III
de medicamentos de qualquer origem, de prescrição específica, quando hospitalizado - a critério de cada Força;
IV
de medicamentos de qualquer origem, prescritos ao Marinheiro, ao Soldado, ao Cabo, às Praças Especiais - exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial e aos Alunos Gratuitos Órfãos do Colégio Militar e da Fundação Osório, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial - se prescritos por facultativos das organizações militares de saúde e distribuídos pelas Diretorias de Saúde das respectivas Forças;
V
de exames complementares de qualquer origem e de aplicações, fisioterápicas, quando hospitalizado - a critério de cada Força;
VI
da taxa de sala de cirurgia;
VII
da taxa de remoção.
Parágrafo único
Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.