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Artigo 28, Inciso II do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 28

O militar da ativa, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial em organizações de saúde das Forças Armadas, estará isento das seguintes indenizações:

I

de qualquer natureza e em qualquer tempo, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial, se amparado pelo artigo 26;

II

da diária de hospitalização;

III

de medicamentos de qualquer origem, de prescrição específica, quando hospitalizado - a critério de cada Força;

IV

de medicamentos de qualquer origem, prescritos ao Marinheiro, ao Soldado, ao Cabo, às Praças Especiais - exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial e aos Alunos Gratuitos Órfãos do Colégio Militar e da Fundação Osório, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatorial - se prescritos por facultativos das organizações militares de saúde e distribuídos pelas Diretorias de Saúde das respectivas Forças;

V

de exames complementares de qualquer origem e de aplicações, fisioterápicas, quando hospitalizado - a critério de cada Força;

VI

da taxa de sala de cirurgia;

VII

da taxa de remoção.

Parágrafo único

Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo único do artigo 27.

Art. 28, II do Decreto 92.512 /1986