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Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.


Art. 25

Não constituem objeto de indenização, seja para os militares da ativa ou na inatividade, seja para seus dependentes, os seguintes itens:

I

perícias médico-legais, medidas profiláticas e evacuações médicas, quando tais procedimentos forem determinados por autoridade competente;

II

consultas, assistência médica e de enfermagem, curativos não relacionados na Tabela de Indenizações, aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, quando prestados com os recursos próprios das organizações militares de saúde;

IV

taxa de remoção, quando envolvidos recursos próprios das organizações militares;

V

inspeções de saúde, quando de interesse do serviço.