Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
São passíveis de indenizações todos os atos médicos e paramédicos ou de outra natureza, que demandem dispêndios não relacionados com as despesas correntes e/ou de capital das organizações de saúde das Forças Armadas.
Parágrafo único
Em princípio, os atos indenizáveis são os relacionados na Tabela de Indenizações, aprovada pelo Estado-Maior das Forças Armadas, observado o disposto no artigo 17.