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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 22

Os convênios e contratos estabelecerão, em suas cláusulas, a vinculação das partes, o objeto, o modo e as condições de execução do ajuste, além de condições gerais não enquadradas nos elementos anteriores.

§ 1º

Deverá ser prevista a forma de identificação do beneficiário, de modo a ensejar a efetiva prestação da assistência sem qualquer óbice burocrático.

§ 2º

Em qualquer caso, o estabelecimento de convênios ou contratos está condicionado aos ditames do interesse das Forças Armadas e às conveniências da Segurança Nacional.

Art. 22, §2° do Decreto 92.512 /1986