Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde:
I
dos Ministérios Militares;
II
Hospital das Forças Armadas;
III
de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes;
IV
do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato;
V
do exterior, especializadas ou não.
§ 1º
O estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o disposto neste decreto.
§ 2º
Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde.