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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 2º

A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde:

I

dos Ministérios Militares;

II

Hospital das Forças Armadas;

III

de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes;

IV

do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato;

V

do exterior, especializadas ou não.

§ 1º

O estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o disposto neste decreto.

§ 2º

Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde.

Art. 2º, II do Decreto 92.512 /1986