Decreto nº 92.504 de 31 de Março de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, quanto às mensalidades dos estabelecimentos de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
As mensalidades dos estabelecimentos de ensino são convertidas para cruzados, em 1º de março de 1986 (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, art. 10) , observado o seguinte procedimento:
I
divide-se o valor da semestralidade efetivamente praticado no segundo semestre de 1985 por seis, obtendo-se o valor mensal médio;
II
o valor mensal médio será tomado como o valor das mensalidades correspondentes a setembro, outubro, novembro e dezembro de 1985;
III
o valor mensal médio, acrescido do percentual de 69,38%, ou - no caso dos estabelecimentos cuja data-base de reajustamento dos salários dos docentes ocorreu em janeiro de 1986 - o valor mensal médio acrescido do percentual já autorizado pelos órgãos competentes para o reajuste das semestralidades escolares no primeiro semestre de 1986, será tomado como o valor da mensalidade de janeiro de 1986;
IV
o valor mensal médio acrescido do percentual já autorizado pelo órgão competente para a primeira semestralidade de 1986, será tomado como o valor da mensalidade de fevereiro de 1986;
V
o valor de cada uma das mensalidades correspondentes ao período de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, obtido de acordo com os itens anteriores, será multiplicado pelos respectivos fatores de atualização constantes da tabela abaixo: Mensalidades Fatores de Atualização Setembro de 1985 1,8351 Outubro de 1985 1,6743 Novembro de 1985 1,5068 Dezembro de 1985 1,3292 Janeiro de 1986 1,1436 Fevereiro de 1986 1,0000
§ 1º
A soma das mensalidades atualizadas na forma da Tabela acima é convertida à razão de mil cruzeiros por um cruzado.
§ 2º
O valor em cruzados de que trata o parágrafo anterior é o valor máximo das semestralidades de 1986.
Art. 2º
Nos estabelecimentos de ensino que adotam o regime de crédito ou de matrícula por disciplina, o cálculo do valor da hora-aula para o ano de 1986 obedecerá às regras do artigo anterior, inclusive às relativas ao procedimento de conversão, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único
No caso deste artigo, o valor mensal médio da hora-aula, que serve de base para o cálculo das mensalidades, será a sexta parte do valor efetivamente praticado para a hora-aula do segundo semestre de 1985.
Art. 3º
Os valores em cruzeiros pagos ou adiantados até 28 de fevereiro de 1986, relativos à primeira semestralidade de 1986, serão multiplicados pelos fatores de atualização correspondentes aos meses dos respectivos pagamentos ou adiantamentos, em conformidade com a tabela do item V do artigo 1º, convertendo-se o resultado à razão de mil cruzeiros por cruzado.
§ 1º
O valor em cruzados calculado na forma deste artigo será somado às importâncias em cruzados pagas entre 1º de março de 1986 e a data da publicação deste Decreto.
§ 2º
Do valor da primeira semestralidade de 1986 será deduzido o montante de que trata o parágrafo anterior. O saldo, positivo ou negativo, será pago ou restituído, conforme o caso, até 30 de junho de 1986.
Art. 4º
Este Decreto entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.4.1986