Artigo 4º do Decreto nº 92.503 de 26 de Março de 1986
Dispõe sobre Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 91.242, de 09 de maio de 1985 , e demais disposições em contrário.