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Artigo 4º do Decreto nº 92.503 de 26 de Março de 1986

Dispõe sobre Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 91.242, de 09 de maio de 1985 , e demais disposições em contrário.