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Artigo 3º do Decreto nº 92.503 de 26 de Março de 1986

Dispõe sobre Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.

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Art. 3º

Os cargos de natureza militar privativos de oficial-general, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, serão regulados em legislação específica.

Art. 3º do Decreto 92.503 de 26 de Março de 1986