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Artigo 2º do Decreto nº 92.503 de 26 de Março de 1986

Dispõe sobre Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.

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Art. 2º

As nomeações de oficiais-generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas através de Decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.