Artigo 2º do Decreto nº 92.503 de 26 de Março de 1986
Dispõe sobre Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As nomeações de oficiais-generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas através de Decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.