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Artigo 2º do Decreto nº 92.503 de 26 de Março de 1986

Dispõe sobre Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.

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Art. 2º

As nomeações de oficiais-generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas através de Decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

Art. 2º do Decreto 92.503 de 26 de Março de 1986