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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.503 de 26 de Março de 1986

Dispõe sobre Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.

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Art. 1º

São privativos de oficial-general os seguintes cargos no Exército:

a

Do posto de General-de-Exército: - Chefe do Estado-Maior do Exército; - Chefe de Departamento; - Comandante Militar de Área; - Secretário de Economia e Finanças; - Secretário de Ciência e Tecnologia. - Comandante de Operações Terrestres. (Incluído pelo Decreto nº 99.670, de 1990).

b

Do posto de General-de-Divisão Combatente: - Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército; - Vice-Chefe de Departamento; - Comandante Militar de Área, Região Militar e Divisão de Exército; - Comandante Militar de Área e Região Militar; - Comandante Militar de Área e Divisão de Exército; - Subsecretário de Economia e Finanças; - Subsecretário de Ciência e Tecnologia; - Comandante de Divisão de Exército; - Comandante de Região Militar e Divisão de Exército.

c

Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição: - Comandante de Região Militar; - Chefe do Gabinete do Ministro do Exército; - Secretário-Geral do Exército; - Diretor de Órgão de Apoio; - Diretor do Centro de Avaliações do Exército; - Subchefe do Estado-Maior do Exército.

d

Do posto de General-de-Brigada Combatente: - Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; - Chefe do Centro de Informações do Exército; - Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; - Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; - Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; - Comandante de Brigada; - Comandante de Artilharia Divisionária; - Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção; - Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados-Unidos da América; - Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área.

d

Do Posto de General-de-Brigada Combatente: (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988). - Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988). - Chefe do Centro de Informações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988). - Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988). - Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988). - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988). - Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988). - Comandante de Brigada; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988). - Comandante de Artilharia Divisionária; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988). - Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988). - Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988). - Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área; (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988). - Chefe do Estado-Maior do Comando da lª Região Militar. (Incluído pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

d

Do posto de General-de-Brigada Combatente: (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988). - Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988). - Chefe do Centro de Informações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988). - Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988). - Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988). - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988). - Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988). - Comandante de Brigada; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988). - Comandante de Artilharia Divisionária; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988). - Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988). - Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988). - Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área; (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988). - Comandante do Apoio Regional; (Incluído pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

d

Do posto de General-de-Brigada Combatente: (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989). - Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989). - Chefe do Centro de Informações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989). - Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989). - Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989). - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989). - Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989). - Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989). - Comandante de Brigada; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989). - Comandante de Artilharia Divisionária; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989). - Comandante de Grupamemto de Engenharia de Construção; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989). - Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989). - Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989). - Comandante do Apoio Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

c

Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição: (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Comandante de Região Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Chefe do Gabinete do Ministro do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Secretário-Geral do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Diretor de Órgão de Apoio; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Diretor do Centro de Avaliações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Subchefe do Estado-Maior do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Inspetor-Geral das Polícias Militares. (Incluído pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Terrestres. (Incluído pelo Decreto nº 99.670, de 1990).

d

Do posto de General-de-Brigada Combatente: (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Chefe do Centro de Informações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). (Extinto pelo Decreto de 13 de novembro de 1991). - Comandante de Brigada; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Comandante de Artilharia Divisionária; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Comandante do Grupamento de Engenharia de Construção; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área; (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Comandante do Apoio Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990). - Comandante da Escola de Sargentos das Armas. (Incluído pelo Decreto de 23 de dezembro de 1992). - Comandante de Aviação do Exército. (Incluído pelo Decreto de 19 de julho de 1993).

e

Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição: - Chefe do Centro Tecnológico do Exército; - Diretor de Obras Militares; - Diretor de Recuperação; - Diretor de Telecomunicações; - Diretor do Serviço Geográfico; - Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.

f

Do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar: - Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento; - Comandante do Instituto Militar de Engenharia; - Diretor de Arsenal de Guerra; - Diretor do Campo de Provas da Marambaia; - Subdiretor de Obras Militares.

e

Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição: (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987). - Chefe do Centro Tecnológico do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987). - Diretor de Obras Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987). - Diretor de Recuperação; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987). - Diretor de Telecomunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987). - Diretor de Serviço Geográfico; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987). - Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987). - Diretor do Instituto de Projetos Especiais; (Incluído pelo Decreto nº 94.087, de 1987). - Comandante do Instituto Militar de Engenharia. (Incluído pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

f

Do posto de General-de-Brigada, Engenheiro Militar: (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987). - Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987). - Diretor de Arsenal de Guerra; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987). - Diretor do Campo de Provas da Marambaia; (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987). - Subdiretor de Obras Militares. (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

e

Do Posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição: (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988). - Chefe do Centro Tecnológico do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988). - Diretor de Obras Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988). - Diretor de Recuperação; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988). - Diretor de Telecomunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988). - Diretor do Serviço Geográfico; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988). - Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988). - Diretor do Instituto de Projetos Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988). - Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988). - Comandante do Instituto Militar de Engenharia. (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

f

Do Posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar: (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988). - Diretor de Arsenal de Guerra; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988). - Diretor do Campo de Provas da Marambaia; (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988). - Subdiretor de Obras Militares (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

g

Do posto de General-de-Divisão Intendente: - Diretor de Subsistência.

h

Do posto de General-de-Brigada Intendente: - Diretor de Contabilidade; - Diretor de Material de Intendência; - Subdiretor de Subsistência; - Chefe do Centro de Pagamento do Exército. - Diretor de Auditoria. (Incluído pelo Decreto de 19 de julho de 1993).

i

Do posto de General-de-Divisão Médico: - Diretor de Saúde.

j

Do posto de General-de-Brigada Médico: - Subdiretor de Saúde; - Diretor do Hospital Central do Exército.

Parágrafo único

Um dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na alínea c do presente artigo, exerce também o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares.

§ 1º

Um dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na alínea c) do presente artigo, exerce também o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares . (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). (Suprimido pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

§ 1º

O cargo de Diretor de Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão ou General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar. (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). (Renumerado pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

§ 2º

Poderão ser ocupados por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares até 7 (sete) cargos, assim especificados: (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). (Renumerado pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

a

No Quadro de Combatentes até 3 (três) cargos, dentre os abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - Diretor de Informática (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - Diretor de Patrimônio (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - Diretor Patrimonial de Brasília (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - Diretor de Pessoal Civil (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

b

No Quadro de Engenheiros Militares até 2 (dois) cargos, dentre os abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - Diretor de Arsenal de Guerra (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - Subdiretor de Obras Militares (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - Diretor do Campo de Provas da Marambaia (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - Diretor de Telecomunicações (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - Diretor de Recuperação (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - Diretor de Serviço Geográfico (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - Diretor de Informática (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

c

No Serviço de Saúde até 1 (um) cargo, dentre os abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - 1º Subdiretor de Saúde (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - 2º Subdiretor de Saúde (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - Diretor do Hospital Central do Exército (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

d

No Serviço de Intendência até 1 (um) cargo, dentre os abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - Diretor de Contabilidade (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - Diretor de Material de Intendência (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - Subdiretor de Subsistência (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989). - Chefe do Centro de Pagamento do Exército (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

Art. 1º, §1º do Decreto 92.503 de 26 de Março de 1986