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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.500 de 26 de Março de 1986

Dispõe sobre a fixação de áreas prioritárias, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazenda Aliança" e "Fazenda Lagoa", compreendidos nas referidas áreas, nos Municípios de André Fernandes e Pedra Azul, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 4º

São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b" ,"c" e "d"; e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazenda Aliança" e "Fazenda Lagoa", com área de 5.098,10 ha (cinco mil, noventa e oito hectares e dez ares), situados nos Municípios de André Fernandes e Pedra Azul, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º

Os imóveis a que se refere este artigo têm os perímetros assinalados nas áreas discriminadas pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes, nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.