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Artigo 9º do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986

Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

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Art. 9º

A partir de 1º de março de 1987, as prestações dos contratos no âmbito dos Sistemas geridos pelo Banco Nacional de Habitação, celebrados até 28 de fevereiro de 1986, voltarão a ser reajustadas com base nos respectivos contratos.

§ 1º

Em 1º de março de 1987 serão aplicados às prestações os reajustamentos contratuais não efetuados no período de 1º de março de 1986 a 28 de fevereiro de 1987.

§ 2º

Os contratos com reajustamentos vinculados à variação da UPC passam igualmente a ser reajustados com base na OTN.

§ 2º

Os contratos com reajustamentos vinculados à variação da UPC passam igualmente a ser reajustados com base na OTN, adotando-se para o reajuste de que trata o parágrafo anterior, nesses contratos, a variação do valor nominal da OTN ocorrida de 1º de março de 1986 a 1º de março de 1987. (Redação dada pelo Decreto nº 94.060, de 1987)

Art. 9º do Decreto 92.492 de 25 de Março de 1986