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Artigo 8º do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986

Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

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Art. 8º

Os mutuários cujos contratos ainda não assegurem o direito ao reajustamento pela equivalência salarial por categoria profissional previsto no Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, poderão optar pela adoção das regras do mesmo Decreto-lei.

Art. 8º do Decreto 92.492 de 25 de Março de 1986