Artigo 8º do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986
Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os mutuários cujos contratos ainda não assegurem o direito ao reajustamento pela equivalência salarial por categoria profissional previsto no Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, poderão optar pela adoção das regras do mesmo Decreto-lei.