Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986
Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O valor da prestação devida pelo mutuário final de financiamento de habitação será convertido em cruzados, de acordo com o seguinte procedimento:
I
no caso de contratos em que o vencimento da primeira prestação tenha ocorrido há menos de seis meses anteriores a março de 1986:
a
multiplica-se cada prestação em cruzeiros pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 1986, Anexo III) ; e
b
somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total pelo número de meses utilizados;
II
no caso de contratos com cláusula de reajuste semestral:
a
multiplicam-se as seis prestações anteriores a 28 de fevereiro de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 1986, Anexo III) ; e
b
somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por seis;
III
no caso de contratos com cláusula de reajuste anual:
a
multiplicam-se as doze prestações anteriores a 28 de fevereiro de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 1986, Anexo III) ; e
b
somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por doze;
IV
em qualquer caso, divide-se por mil o resultado obtido.
§ 1º
Na determinação do valor da prestação observar-se-á o limite estabelecido no § 1º do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , considerado, para esse efeito, o índice acumulado de aumentos salariais da categoria profissional do mutuário, a partir do último reajuste da prestação.
§ 2º
Para efeito de cálculo, do índice acumulado de aumentos salariais de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á já a variação salarial decorrente da conversão dos salários previstos nos artigos 17, 18 e 19 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 .
§ 3º
No caso de mutuários profissionais autônomos, liberais, comissionistas, empresários e outros sem categoria profissional específica, tomar-se-ão por base os aumentos do salário mínimo ocorridos a partir do último reajuste da prestação.