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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986

Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

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Art. 7º

O valor da prestação devida pelo mutuário final de financiamento de habitação será convertido em cruzados, de acordo com o seguinte procedimento:

I

no caso de contratos em que o vencimento da primeira prestação tenha ocorrido há menos de seis meses anteriores a março de 1986:

a

multiplica-se cada prestação em cruzeiros pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 1986, Anexo III) ; e

b

somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total pelo número de meses utilizados;

II

no caso de contratos com cláusula de reajuste semestral:

a

multiplicam-se as seis prestações anteriores a 28 de fevereiro de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 1986, Anexo III) ; e

b

somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por seis;

III

no caso de contratos com cláusula de reajuste anual:

a

multiplicam-se as doze prestações anteriores a 28 de fevereiro de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 1986, Anexo III) ; e

b

somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por doze;

IV

em qualquer caso, divide-se por mil o resultado obtido.

§ 1º

Na determinação do valor da prestação observar-se-á o limite estabelecido no § 1º do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , considerado, para esse efeito, o índice acumulado de aumentos salariais da categoria profissional do mutuário, a partir do último reajuste da prestação.

§ 2º

Para efeito de cálculo, do índice acumulado de aumentos salariais de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á já a variação salarial decorrente da conversão dos salários previstos nos artigos 17, 18 e 19 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 .

§ 3º

No caso de mutuários profissionais autônomos, liberais, comissionistas, empresários e outros sem categoria profissional específica, tomar-se-ão por base os aumentos do salário mínimo ocorridos a partir do último reajuste da prestação.

Art. 7º, §1º do Decreto 92.492 de 25 de Março de 1986