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Artigo 7º, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986

Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

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Art. 7º

O valor da prestação devida pelo mutuário final de financiamento de habitação será convertido em cruzados, de acordo com o seguinte procedimento:

I

no caso de contratos em que o vencimento da primeira prestação tenha ocorrido há menos de seis meses anteriores a março de 1986:

a

multiplica-se cada prestação em cruzeiros pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 1986, Anexo III) ; e

b

somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total pelo número de meses utilizados;

II

no caso de contratos com cláusula de reajuste semestral:

a

multiplicam-se as seis prestações anteriores a 28 de fevereiro de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 1986, Anexo III) ; e

b

somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por seis;

III

no caso de contratos com cláusula de reajuste anual:

a

multiplicam-se as doze prestações anteriores a 28 de fevereiro de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 1986, Anexo III) ; e

b

somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por doze;

IV

em qualquer caso, divide-se por mil o resultado obtido.

§ 1º

Na determinação do valor da prestação observar-se-á o limite estabelecido no § 1º do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , considerado, para esse efeito, o índice acumulado de aumentos salariais da categoria profissional do mutuário, a partir do último reajuste da prestação.

§ 2º

Para efeito de cálculo, do índice acumulado de aumentos salariais de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á já a variação salarial decorrente da conversão dos salários previstos nos artigos 17, 18 e 19 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 .

§ 3º

No caso de mutuários profissionais autônomos, liberais, comissionistas, empresários e outros sem categoria profissional específica, tomar-se-ão por base os aumentos do salário mínimo ocorridos a partir do último reajuste da prestação.

Art. 7º

O valor da prestação devida pelo mutuário final de financiamento de habitação será convertido em cruzados, de acordo com o seguinte procedimento: (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)

I

no caso de contratos em que o vencimento da primeira prestação tenha ocorrido há menos de seis meses anteriores a março de 1986: (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)

a

multiplica-se cada prestação em cruzeiros pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III) ; e (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)

b

somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total pelo número de meses utilizados; (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)

II

no caso de contratos em cláusula de reajuste trimestral ou semestral, ou com cláusula de reajuste pela equivalência plena por categoria profissional, na forma conceituada no Decreto-lei nº 2.164, de 1º de setembro de 1984 , e normas do BNH que o regulamentaram: (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)

a

multiplicam-se, conforme o caso, as três ou as seis prestações anteriores a março de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III); e (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)

b

somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por três ou seis, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)

III

no caso de contratos com cláusula de reajuste anual: (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)

a

multiplicam-se as doze prestações anteriores a março de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III) ; e (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)

b

somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por doze; (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)

IV

quando, na hipótese de equivalência plena, de que trata o Inciso II, não tiver havido reajuste de prestações nos seis meses anteriores, o cálculo da média se fará através da multiplicação, pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III) , das prestações a partir, inclusive, do mês do último reajuste até o mês de fevereiro, também incluído, somando-se todos os resultados e, em seguida, dividindo-se o valor resultante pelo número de meses correspondentes às prestações somadas. (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)

V

em qualquer caso, divide-se por mil o resultado obtido. (Incluído pelo Decreto nº 92.591, de 1986)

Parágrafo único

A tabela anexa, a que se refere a nova redação do artigo 3º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986 , dada por este artigo, é a do Anexo I deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 92.591, de 1986)

Art. 7º, III, b do Decreto 92.492 de 25 de Março de 1986