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Artigo 6º do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986

Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

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Art. 6º

Os contratos de prazo superior a doze meses, em que figurem o BNH, seus agentes financeiros ou seus agentes promotores, poderão prever cláusula de reajuste monetário segundo a variação da OTN e com a periodicidade em que esta ocorrer.

Parágrafo único

O primeiro reajustamento dos contratos referidos neste artigo incorporará a variação integral verificada no valor da OTN.

Art. 6º do Decreto 92.492 de 25 de Março de 1986