Artigo 6º do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986
Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os contratos de prazo superior a doze meses, em que figurem o BNH, seus agentes financeiros ou seus agentes promotores, poderão prever cláusula de reajuste monetário segundo a variação da OTN e com a periodicidade em que esta ocorrer.
Parágrafo único
O primeiro reajustamento dos contratos referidos neste artigo incorporará a variação integral verificada no valor da OTN.