Artigo 5º do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986
Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os saldos de que tratam os artigos 3º e 4º somente poderão ser reajustados a partir de 1º de março de 1987. O primeiro reajustamento abrangerá a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) de 1º de março de 1986 até a data do reajustamento.