Artigo 4º do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986
Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os contratos com cláusula de correção mensal, em que sejam partes o BNH, seus agentes financeiros ou agentes promotores, terão seus saldos reajustados segundo o índice da variação diária da ORTN ocorrida entre a data do último reajuste e 28 de fevereiro de 1986, procedendo-se à conversão à razão de mil cruzeiros por um cruzado. (Revogado pelo Decreto nº 92.591, de 1986)