Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986
Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os empréstimos, financiamentos, repasses e refinanciamentos, contratados em UPC pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), por seus agentes financeiros ou por agentes promotores, terão seus saldos convertidos em cruzados de acordo com o seguinte procedimento:
I
divide-se o saldo devedor existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor nominal da UPC de 1º de janeiro de 1986, obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em UPC;
II
multiplica-se o saldo devedor expresso em UPC pelo valor, constante da tabela anexa, que corresponder à data de reajustamento do contrato;
III
o valor obtido será convertido em cruzados à razão de mil cruzeiros por um cruzado.
Parágrafo único
Data de reajustamento do contrato é o dia, em cada trimestre civil, que corresponde à data de sua celebração.
Art. 3º
Os empréstimos e financiamentos contratados em UPC pelo Banco Nacional da Habitação, pelos seus agentes financeiros ou por agentes promotores e que tenham como beneficiários, compradores finais de unidades residenciais, terão seus saldos convertidos em cruzados de acordo com o seguinte procedimento: (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
I
Divide-se o saldo devedor existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor nominal da UPC de 1º de janeiro de 1986, obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em UPC. (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
II
Multiplica-se o saldo devedor expresso em UPC pelo valor, constante da tabela anexa, que corresponder à data de reajustamento do contrato. (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
III
Nos casos de contratos, em que tenha havido desembolsos parcelados, multiplica-se o saldo em UPC, existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor do dia 15 do segundo trimestre civil indicado na Tabela do Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986) (Revogado pelo Decreto nº 94.060, de 1987)
Parágrafo único
Data de reajustamento do contrato é o dia, em cada trimestre civil, que corresponde à data de sua celebração. (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
Parágrafo único
Data de reajustamento do contrato é o primeiro dia de cada trimestre civil. (Redação dada pelo Decreto nº 93.598, de 1986)