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Artigo 2º do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986

Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

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Art. 2º

Não será computada para reajuste dos saldos das cadernetas de poupança e das contas vinculadas do FGTS eventual variação negativa do Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

Art. 2º do Decreto 92.492 de 25 de Março de 1986