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Artigo 12 do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986

Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

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Art. 12

O Conselho Monetário Nacional e o Banco Nacional de Habitação baixarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias à implementação das disposições previstas neste Decreto.

Art. 12 do Decreto 92.492 de 25 de Março de 1986