Artigo 12 do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986
Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho Monetário Nacional e o Banco Nacional de Habitação baixarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias à implementação das disposições previstas neste Decreto.