Artigo 11 do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986
Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O passivo de instituição integrante do sistema financeiro da habitação, ou de qualquer outro, submetida ao regime de intervenção, liquidação extrajudicial ou ordinária, ou falência, sujeito a reajuste monetário na forma prevista no Decreto-lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1976 , com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 2.278, de 19 de novembro de 1985 , será reajustado pelas variações do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), após a conversão de cruzeiros para cruzados de que trata o artigo 33 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 .