Artigo 10º do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986
Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As prestações das operações de crédito não habitacionais, contratadas no âmbito dos Sistemas geridos pelo Banco Nacional de Habitação, até 28 de fevereiro de 1986, serão recalculadas com base no saldo devedor apurado na forma deste Decreto e reajustadas, a partir de 1º de março de 1987, com base no artigo 9º.