Artigo 1º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986
Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para a conversão em cruzados de que trata o artigo 4º e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 :
I
Os saldos das cadernetas de poupança serão acrescidos das importâncias, calculadas sobre os respectivos saldos-base, relativas:
a
à variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) ou da Unidade Padrão de Capital (UPC), conforme o caso, a partir da data do último crédito de rendimentos ou da abertura da conta, até o dia 28 de fevereiro de 1986, inclusive; e
b
aos juros, decorridos no mesmo período, correspondentes à modalidade de caderneta.
II
Os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em 28 de fevereiro de 1986 serão acrescidos da correção de 32,92% e dos juros cabíveis, ambos calculados sobre os respectivos saldos-base, nos termos da legislação aplicável a cada espécie.
Parágrafo único
Os saldos ajustados na forma deste artigo serão convertidos à razão de mil cruzeiros por um cruzado.