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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 92.492 de 25 de Março de 1986

Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

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Art. 1º

Para a conversão em cruzados de que trata o artigo 4º e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 :

I

Os saldos das cadernetas de poupança serão acrescidos das importâncias, calculadas sobre os respectivos saldos-base, relativas:

a

à variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) ou da Unidade Padrão de Capital (UPC), conforme o caso, a partir da data do último crédito de rendimentos ou da abertura da conta, até o dia 28 de fevereiro de 1986, inclusive; e

b

aos juros, decorridos no mesmo período, correspondentes à modalidade de caderneta.

II

Os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em 28 de fevereiro de 1986 serão acrescidos da correção de 32,92% e dos juros cabíveis, ambos calculados sobre os respectivos saldos-base, nos termos da legislação aplicável a cada espécie.

Parágrafo único

Os saldos ajustados na forma deste artigo serão convertidos à razão de mil cruzeiros por um cruzado.

Art. 1º, I do Decreto 92.492 de 25 de Março de 1986