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Artigo 1º, Alínea d do Decreto nº 92.488 de 24 de Março de 1986

Define filme nacional de longa metragem.

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Art. 1º

Para os fins do artigo 14, e na forma do artigo 16 da Lei nº 6.281, de 09 de dezembro de 1975, considera-se filme nacional de longa metragem a obra cinematográfica apresentada em qualquer bitola, e em qualquer sistema, gravada ou reproduzida em película, fita, vídeo-disco, fitas de vídeo (vídeo-tape) ou qualquer outro suporte de gravação e reprodução de som e imagem, que, com duração igual ou superior a 70 minutos, contiver todas as seguintes características:

a

seja produzido por empresa cuja maioria do capital e controle pertençam a brasileiros, ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos, devidamente registrada no Conselho Nacional de Cinema - CONCINE;

b

seja falado em português, admitindo-se outro idioma quando necessário à fidelidade do argumento;

c

seja dirigido por diretor brasileiro ou por estrangeiro residente no País há mais de três anos;

d

apresente em sua equipe técnica e elenco artístico dois terços de brasileiros;

e

tenham sido realizados no Brasil os serviços técnicos de trilha sonora, mixagem, revelação, copiagem, transcrição e reprodução, admitindo-se contudo que, tendo em vista melhores condições de qualidade ou de custo, o CONCINE, a seu critério, autorize sua realização no exterior.

§ 1º

Integram necessariamente a equipe técnica a que se refere a alínea d deste artigo o roteirista, o autor da música original, o diretor de fotografia, o montador, o diretor de produção, o técnico de som, o técnico de efeitos especiais, o cenógrafo, o figurinista, o maquiador, o chefe-maquinista e o chefe-eletricista, além do animador, no caso de filme de animação.

§ 2º

Integram o elenco artístico a que se refere a alínea d deste artigo todos os intérpretes principais e secundários, exceto figurantes.

§ 3º

Também são considerados filmes nacionais para os fins deste artigo os que forem realizados nos termos dos acordos internacionais de co-produção cinematográfica firmados pelo Brasil.

Art. 1º, d do Decreto 92.488 de 24 de Março de 1986