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Artigo 1º do Decreto nº 92.473 de 20 de Março de 1986

Concede autorização à LINEA AEREA NACIONAL-CHILE SOCIEDAD ANONIMA, LAN CHILE S.A. para continuar a funcionar no Brasil e altera a cláusula "g" que acompanhou o Decreto nº 63.088, de 06 de agosto de 1968.

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Art. 1º

É concedida à LINEA AEREA NACIONAL-CHILE SOCIEDAD ANONIMA, LAN CHILE S.A., empresa de transporte aéreo com sede em Santiago, Chile, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 63.088, de 06 de agosto de 1968 , e, posteriormente, a prosseguir com as suas atividades pela Portaria nº 84/GM5, de 21 de outubro de 1971, autorização para continuar a funcionar no Brasil, com as modificações estatutárias que apresentou, e mediante a retificação da cláusula "g" que acompanha o Decreto nº 63.088, de 06 de agosto de 1968 , que passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula "g" - A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial será punida com as multas estabelecidas pela legislação interna: no caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida."