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Artigo 5º do Decreto nº 92.467 de 17 de Março de 1986

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Serviços e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá ao Presidente do Grupo Interministerial propor sua extinção, no momento em que o julgar apropriado. (Revogado pelo Decreto nº 99.212, de 1990).

Art. 5º do Decreto 92.467 de 17 de Março de 1986