Artigo 5º do Decreto nº 92.467 de 17 de Março de 1986
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Serviços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Presidente do Grupo Interministerial propor sua extinção, no momento em que o julgar apropriado. (Revogado pelo Decreto nº 99.212, de 1990).