Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.467 de 17 de Março de 1986
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Serviços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo Interministerial ficará sediado no Ministério das Relações Exteriores, por conta do qual correrão as despesas de Secretaria.
Parágrafo único
A Secretaria do Grupo Interministerial será exercida pela Divisão de Política Comercial (DPC), do Departamento Econômico, do Ministério das Relações Exteriores.