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Artigo 4º do Decreto nº 92.467 de 17 de Março de 1986

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Serviços e dá outras providências.

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Art. 4º

O Grupo Interministerial ficará sediado no Ministério das Relações Exteriores, por conta do qual correrão as despesas de Secretaria.

Parágrafo único

A Secretaria do Grupo Interministerial será exercida pela Divisão de Política Comercial (DPC), do Departamento Econômico, do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 4º do Decreto 92.467 de 17 de Março de 1986