Artigo 2º, Alínea e do Decreto nº 92.467 de 17 de Março de 1986
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Serviços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo Interministerial será presidido pelo Chefe do Departamento Econômico, do Ministério das Relações Exteriores, e integrado por representantes deste e dos seguintes Ministérios e órgãos da Administração Pública:
a
Ministério da Fazenda;
b
Ministério da Indústria e do Comércio;
c
Ministério da Ciência e da Tecnologia;
d
Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
e
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
f
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;
g
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.