Artigo 1º do Decreto nº 92.467 de 17 de Março de 1986
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Serviços e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado um Grupo Interministerial de Trabalho sobre Serviços que funcionará como núcleo de coordenação e execução da coleta de informações sobre o setor de serviços no Brasil, de elaboração de um estudo nacional sobre a matéria e de formulação da posição brasileira, com vistas a discussões que sobre o assunto se realizem no GATT, nos termos da Decisão das Partes Contratantes, reunidas em nível ministerial, de 29 de novembro de 1982, bem como em outros foros internacionais.
Art. 1º
Fica criado um Grupo de Trabalho sobre Serviços, com a finalidade de coordenar e executar a coleta de informações sobre o setor de serviços no Brasil, bem assim de elaborar estudo em nível nacional sobre a matéria e formular a posição brasileira, com vistas a discussões que, sobre o assunto, se realizem no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e de Comércio (GATT) nos termos de decisão das partes contratantes, reunidas em nível ministerial, de 25 de novembro de 1982, e de 20 de setembro de 1986. (Redação dada pelo Decreto nº 99.212, de 1990).