Artigo 5º do Decreto nº 92.466 de 17 de Março de 1986
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio de Mercadorias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Presidente do Grupo Interministerial propor sua extinção, no momento em que o julgar apropriado. (Revogado pelo Decreto nº 99.211, de 1990).