Artigo 2º do Decreto nº 92.466 de 17 de Março de 1986
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio de Mercadorias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo Interministerial será presidido pelo Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e integrado por representantes deste e dos seguintes Ministérios e órgãos da Administração Pública:
a
Ministério da Fazenda;
b
Ministério da Indústria e do Comércio;
c
Ministério da Agricultura;
d
Ministério da Ciência e da Tecnologia;
e
Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
f
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;
g
Secretaria Executiva da Comissão de Política Aduaneira.
Art. 2º
O Grupo Interministerial, copresidido pelo Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e pelo Diretor do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, compõese de representantes destes Ministérios e: (Redação dada pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
I
do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
II
da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
III
do Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Econômica, Fazenda e Planejamento; (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
IV
do Departamento da Indústria e do Comércio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
V
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).