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Artigo 2º do Decreto nº 92.466 de 17 de Março de 1986

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio de Mercadorias e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo Interministerial será presidido pelo Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e integrado por representantes deste e dos seguintes Ministérios e órgãos da Administração Pública:

a

Ministério da Fazenda;

b

Ministério da Indústria e do Comércio;

c

Ministério da Agricultura;

d

Ministério da Ciência e da Tecnologia;

e

Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

f

Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;

g

Secretaria Executiva da Comissão de Política Aduaneira.

Art. 2º

O Grupo Interministerial, co­presidido pelo Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e pelo Diretor do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, compõe­se de representantes destes Ministérios e: (Redação dada pelo Decreto nº 99.211, de 1990).

I

do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).

II

da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).

III

do Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Econômica, Fazenda e Planejamento; (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).

IV

do Departamento da Indústria e do Comércio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).

V

do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).

Art. 2º do Decreto 92.466 de 17 de Março de 1986