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Artigo 8º, Inciso II do Concessão de indulto e comutação de penas | Decreto nº 9.246 de 21 de dezembro de 2017

Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

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Art. 8º

Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que: (Vide ADIN Nº 5874)

I

teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;

II

esteja cumprindo a pena em regime aberto;

III

tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou

IV

esteja em livramento condicional.