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Artigo 3º, Inciso VI do Concessão de indulto e comutação de penas | Decreto nº 9.246 de 21 de dezembro de 2017

Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

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Art. 3º

O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:

I

de tortura ou terrorismo;

II

tipificado nos art. 33, caput e § 1º , art. 34 , art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006 , exceto na hipótese prevista no art. 1º, caput , inciso IV, deste Decreto;

III

considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 ;

IV

praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição , no exercício da função ou em decorrência dela;

V

tipificado nos art. 240 , art. 241 e art. 241-A , caput e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ; ou

VI

tipificado nos art. 215 , art. 216-A , art. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.