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Artigo 11, Inciso I do Concessão de indulto e comutação de penas | Decreto nº 9.246 de 21 de dezembro de 2017

Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

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Art. 11

O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: (Vide ADIN Nº 5874)

I

a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

II

haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância;

III

a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º ; ou

IV

a guia de recolhimento não tenha sido expedida.