JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único do Concessão de indulto e comutação de penas | Decreto nº 9.246 de 21 de dezembro de 2017

Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Vide ADIN Nº 5874)

Parágrafo único

O indulto será concedido independentemente do pagamento:

I

do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou

II

do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza.

Art. 10, Parágrafo Único do Concessão de indulto e comutação de penas - Decreto 9.246 /2017