Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 92.452 de 10 de Março de 1986
Cria, no Ministério da Fazenda, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), extingue a Secretaria Central de Controle Interno (SECIN), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As disposições adiante indicadas passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- Decreto nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984 , alterado pelo artigo 10 do Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985: "Art. 3º Antes de emitir parecer ao voto da União em Assembléia Geral de entidade estatal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ouvirá, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Controle de Empresas Estatais juntamente com a Secretaria Executiva do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais, e, no âmbito do Ministério da Fazenda, a Secretaria do Tesouro Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, consoante a natureza das matérias compreendidas na competência desses órgãos ou entidades. (...) Art. 4º(...) § 1º (...) II - O pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, sobre: a)(...) b)(...) c)(...) Art. 12(...) § 2º - O Conselheiro representante do Tesouro Nacional apresentará, no prazo que lhe for fixado, à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, relatório de cada uma das reuniões do Conselho Fiscal ou órgãos de controle equivalente de que participar, na forma a ser estabelecida pela referida Secretaria.";
II
- Decreto nº 89.955, de 11 de julho de 1984: "Art. 1º(...) I - da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, quanto à conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento.";