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Artigo 9º do Decreto nº 92.433 de 3 de Março de 1986

Dispõe sobre a execução das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.

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Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º do Decreto 92.433 de 3 de Março de 1986