Artigo 8º do Decreto nº 92.433 de 3 de Março de 1986
Dispõe sobre a execução das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As medidas punitivas aplicadas em razão do descumprimento do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986 , deverão ser objeto de ampla divulgação pública, com vistas à efetiva defesa do interesse público.