Artigo 7º do Decreto nº 92.433 de 3 de Março de 1986
Dispõe sobre a execução das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O descumprimento das disposições do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986 , sujeitará o infrator à perda de quaisquer incentivos fiscais ou de outra natureza que lhe tenham sido outorgados pelo Poder Público Federal e impedirá o seu acesso aos créditos de qualquer natureza concedidos por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta ou por seus agentes repassadores.