JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 92.433 de 3 de Março de 1986

Dispõe sobre a execução das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Compete ao Ministério da Justiça, em conjunto com a Procuradoria Geral da República, entender-se com o Ministério Público dos Estados, visando agilizar a repressão dos crimes contra a economia popular de competência da Justiça comum.

Art. 5º do Decreto 92.433 de 3 de Março de 1986