Artigo 5º do Decreto nº 92.433 de 3 de Março de 1986
Dispõe sobre a execução das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Ministério da Justiça, em conjunto com a Procuradoria Geral da República, entender-se com o Ministério Público dos Estados, visando agilizar a repressão dos crimes contra a economia popular de competência da Justiça comum.