Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.433 de 3 de Março de 1986
Dispõe sobre a execução das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Departamento de Polícia Federal apoiará a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB no exercício de sua atividade de fiscalização, inclusive na adoção das medidas repressivas que se fizerem necessárias, sem prejuízo de suas atribuições específicas.
Parágrafo único
O Departamento de Polícia Federal poderá articular-se com as Secretarias de Segurança Pública e com as delegacias policiais dos Estados e do Distrito Federal, objetivando a participação das mesmas na execução do disposto neste artigo.