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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.433 de 3 de Março de 1986

Dispõe sobre a execução das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.

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Art. 4º

O Departamento de Polícia Federal apoiará a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB no exercício de sua atividade de fiscalização, inclusive na adoção das medidas repressivas que se fizerem necessárias, sem prejuízo de suas atribuições específicas.

Parágrafo único

O Departamento de Polícia Federal poderá articular-se com as Secretarias de Segurança Pública e com as delegacias policiais dos Estados e do Distrito Federal, objetivando a participação das mesmas na execução do disposto neste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 92.433 de 3 de Março de 1986