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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.433 de 3 de Março de 1986

Dispõe sobre a execução das medidas previstas nos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986.

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Art. 3º

Competirá à Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgão do Ministério da Fazenda, a fiscalização do cumprimento das normas de congelamento de preços e a verificação da prática de sonegação de produtos.

§ 1º

Para a execução do disposto neste artigo, a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB poderá utilizar, mediante convênio, os funcionários dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal prestará à Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB a colaboração que se fizer necessária para o cumprimento do disposto no artigo 37 do Decreto-lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986 , inclusive no que diz respeito à atividade de fiscalização de preços.

Art. 3º, §2º do Decreto 92.433 de 3 de Março de 1986